Órgão julgador: turma, julgado em 5/3/2024, dje 8/3/2024). ((agrg no aresp n. 2.903.614/go, relator ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 13/5/2025, djen de 21/5/2025.) RECURSO PROVIDO. (AC 0001047-21.1995.8.24.0008, Des Guilherme Nunes Born)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7071548 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093345-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por F. D. S. F. contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida por CESTARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC. O agravante sustenta, em síntese, que a execução promovida pela agravada é indevida, por estar fundada em título cuja exigibilidade é contestada. Argumenta que a cobrança antecipada das parcelas contratuais é ilegal, especialmente diante da existência de ação revisional em curso, bem como da nulidade da cláusula de vencimento antecipado, considerada abusiva.
(TJSC; Processo nº 5093345-18.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: turma, julgado em 5/3/2024, dje 8/3/2024). ((agrg no aresp n. 2.903.614/go, relator ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 13/5/2025, djen de 21/5/2025.) RECURSO PROVIDO. (AC 0001047-21.1995.8.24.0008, Des Guilherme Nunes Born); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7071548 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093345-18.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por F. D. S. F. contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida por CESTARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC.
O agravante sustenta, em síntese, que a execução promovida pela agravada é indevida, por estar fundada em título cuja exigibilidade é contestada. Argumenta que a cobrança antecipada das parcelas contratuais é ilegal, especialmente diante da existência de ação revisional em curso, bem como da nulidade da cláusula de vencimento antecipado, considerada abusiva.
Defende que a execução judicial não é o meio adequado para a cobrança pretendida, uma vez que o contrato de compra e venda de lotes urbanos está submetido à Lei nº 6.766/1979, que exige a rescisão contratual extrajudicial como condição para a cobrança das parcelas inadimplidas. Assim, sustenta que a ausência de rescisão formal torna a penhora juridicamente impossível.
Invoca, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da especialidade, alegando que cláusulas abusivas devem ser reconhecidas de ofício pelo Por fim, rebate a imputação de litigância de má-fé, afirmando que exerceu regularmente o direito de defesa, sem qualquer intuito de tumultuar o processo, e que as matérias suscitadas são de ordem pública, podendo ser alegadas a qualquer tempo (evento 1, INIC1).
II - Por falta de interesse recursal, não conheço do recurso em relação à pretensão para exclusão da multa por litigância de má-fé, porque o recorrente não foi condenado ao pagamento disso.
Na verdade, a Magistrada de primeiro grau expressamente repeliu respectivo pedido feito pela agravada (processo 5014616-15.2021.8.24.0033/SC, evento 147, DESPADEC1). Uma vez que, nesse aspecto, a decisão não foi desfavorável ao agravante, falta-lhe interesse recursal quanto a esse ponto.
No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser parcialmente conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação.
III - Quanto ao mérito, o recurso beira a falta de dialeticidade, porquanto, para contrariar o fundamento da decisão recorrida, segundo o qual as questões apresentadas em primeiro grau de jurisdição seriam preclusas, o agravante apenas atribuiu um suposto caráter de ordem pública às suas alegações.
Há, todavia, preclusão do debate almejado.
Para contextualizar, necessário esclarecer que a execução de título extrajudicial movida pela agravada tramita desde 2021. O agravante foi citado e apresentou embargos do devedor em 2024 (processo 5010921-48.2024.8.24.0033/SC, evento 1, INIC1), peça em que impugnou a validade do contrato e a regularidade do título executivo.
Por meio de sentença, os embargos do devedor foram parcialmente extintos em razão de litispendência com ação de revisão de contrato previamente ajuizada e, no restante, julgados improcedentes (processo 5010921-48.2024.8.24.0033/SC, evento 16, SENT1). Contra a sentença foi interposta apelação, que aguarda julgamento (processo 5010921-48.2024.8.24.0033/SC, evento 25, APELAÇÃO1), pois não ascendeu ainda a este Tribunal.
Por sua vez, a ação de revisão contratual, em que debatida a cobrança de consectários indevidos, aguarda ser sentenciada (autos n. 50027738220238240033).
A execução vem tramitando regularmente e, após efetivação de penhora a avaliação, o agravante apresentou peça processual intitulada "impugnação à penhora", contendo alegações de diversas nulidades de cláusulas dos contratos que servem de base para a execução, requerendo a extinção desta como consequências das irregularidades (processo 5014616-15.2021.8.24.0033/SC, evento 139, PET1).
Apreciando essa petição é que a Magistrada proferiu a decisão agravada (processo 5014616-15.2021.8.24.0033/SC, evento 147, DESPADEC1), destacando, basicamente, que essas alegações são preclusas porquanto deveriam ter feito parte dos embargos do devedor.
Não há reparo a ser feito no decisum.
Afinal, sobre essa matéria operou-se a preclusão, uma vez que as questões atinentes às nulidade de cláusulas contratuais e que afetariam a validade do título executivo deveriam ter sido necessariamente apresentadas nos embargos do devedor, mas não o foram.
Esclarece Fredie Didier Jr. que a preclusão pode ser temporal - "perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno" -, lógica - "perda da faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com o exercício desse poder" -, consumativa - "perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal" - e punitiva - "decorra da prática de ato ilícito" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 429-432).
Nesse sentido observa-se o seguinte julgado deste Tribunal:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE ENDOSSO DOS CHEQUES. AÇÃO EXPROPRIATIVA QUE TRAMITA DESDE 1995. ESPÓLIO EXECUTADO QUE OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 1999. TESE DA ILEGITIMIDADE APORTADA AOS AUTOS, POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE EM 2023. NÍTIDA E INEQUÍVOCA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ PROCESSUAL E COOPERAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE DE ALGIBEIRA. ESPÓLIO DEVEDOR QUE, CIENTE DE QUE A EXPROPRIATIVA ESTÁ ASSEGURADA POR IMÓVEL PENHORADO, EMPREGOU A ESTRATÉGIA PROCESSUAL DE, DECORRIDOS 28 ANOS DA AÇÃO, BUSCAR O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA REFORMADA. é firme a jurisprudência desta corte superior no sentido de que [...] eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. ainda, a jurisprudência do stj rechaça a 'nulidade de algibeira', caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (agrg no aresp n. 2.308.250/sp, rel. ministro jesuíno rissato (desembargador convocado do tjdft), sexta turma, julgado em 5/3/2024, dje 8/3/2024). ((agrg no aresp n. 2.903.614/go, relator ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 13/5/2025, djen de 21/5/2025.) RECURSO PROVIDO. (AC 0001047-21.1995.8.24.0008, Des Guilherme Nunes Born).
Em semelhante diapasão, colhem-se do Superior Tribunal de Justiça:
"Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, as questões sobre as quais se operou a preclusão não mais podem ser decididas no processo" (AgRg no REsp n. 1553951/PR, Min. Antonio Carlos Ferreira).
"Embora a jurisprudência do STJ afirme que as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento, igualmente reconhece que a existência de decisão anterior, como no presente caso, impede nova apreciação, pois alcançada pela preclusão, o que ocorreu exatamente no caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 877.213/SP, Min. Herman Benjamin).
Cumpre observar, outrossim, que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (CPC, art. 507).
Portanto, não é lógico ou razoável que, agora, queira o insurgente discutir os meandros das indigitadas teses, pois não as propôs no momento que lhe cabia fazer, isto é, nos embargos do devedor.
Há preclusão consumativa.
Nada obstante, não vislumbro, outrossim, questões de ordem pública nas arguições atualmente apresentadas, porquanto a ilegalidade de cláusulas contratuais não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, mesmo diante de relação de consumo.
Veja-se, ademais, que os pontos de que ora se trata, relativos a nulidades contratuais e do título executivo, deveriam ter sido tratadas nos embargos do devedor:
"Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento".
Não se olvida de que "a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato" (§ 1º do art. 917 do Código de Processo Civil), mas nessa peça processual somente se pode tratar desses dois assuntos, não da natureza do título executivo.
Enfim, a decisão em que reconhecida a preclusão da matéria objeto deste agravo de instrumento foi acertada.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço em parte do agravo de instrumento e, nesta porção, nego-lhe provimento.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071548v9 e do código CRC dc8a8d8b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 12/11/2025, às 21:49:25
5093345-18.2025.8.24.0000 7071548 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:41.
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